Descrição
É permitida a utilização residencial de bens de propriedade da Universidade mediante autorização do Diretor do Instituto, em conformidade com a regulamentação constante na Deliberação CONSU-A-12/2013.
Quem pode solicitar o serviço
- Professores, pesquisadores, funcionários, alunos e pós-doutorandos do IMECC.
Como solicitar o serviço
- Preenchendo o formulário Autorização de Uso de Bem Móvel (requer autenticação para acesso com o usuário do IMECC).
Note que:
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Para preencher o formulário, você precisará do número de identificação do bem (P.I.), que se encontra na etiqueta colada no mesmo. Consulte a Seção de Materiais e Patrimônio em caso de dúvida.
Procedimento
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Preencha os dados solicitados no formulário e verifique se está de acordo com as condições elencadas na seção "Termo de Responsabilidade por Uso de Bem Móvel". A seguir, clique no botão “Enviar” para finalizar o pedido.
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A partir dos dados informados, será gerado o documento Autorização de Uso de Bem Móvel que será enviado à Seção de Materiais e Patrimônio e ao e-mail informado por você.
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A Seção de Materiais e Patrimônio fará a verificação do documento e o encaminhará ao SIGAD/Unicamp para a coleta das assinaturas digitais.
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Você receberá um e-mail do SIGAD solicitando que assine o documento. Note que, ao assiná-lo você atesta sua concordância com os termos indicados.
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Posteriormente, o documento será encaminhado para a aprovação e assinatura do Diretor do IMECC.
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Após a assinatura do Diretor do Instituto, você receberá a cópia do documento assinado digitalmente e só então estará autorizado a retirar o bem das dependências do IMECC.
Responsabilidades pela guarda de bens móveis
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Manter os bens em bom estado de conservação e funcionamento.
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Informar a Seção de Materiais e Patrimônio do IMECC assim que o bem retornar ao Instituto.
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Responsabilizar-se pelas despesas com transporte, guarda e assistência técnica do bem.
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Realizar o ressarcimento à Universidade, em caso de dano, roubo, furto ou extravio do bem, quando não houver seguro contratado que dê cobertura a tais eventos e desde que demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa no sinistro.
Regulamentação
Lei Complementar N° 709/93, Artigo 37° que determina o ressarcimento ao erário sempre que houver prejuízo ou desfalque de bens públicos.